A principal suspeita das autoridades é que a manipulação de produtos químicos perto da área das aulas tenha afetado os frequentadores, já que o espaço é fechado e tem pouca ventilação. De acordo com o depoimento obtido pela TV Globo, Severino José da Silva, de 43 anos, trabalha há cerca de três anos na academia, com registro em carteira como manobrista. Ele relatou, porém, que também era responsável por abrir a unidade e cuidar da manutenção das piscinas. Segundo Severino, o acúmulo de funções era determinado por um dos sócios da academia. O funcionário afirmou que nunca recebeu treinamento, habilitação técnica ou equipamentos de proteção individual (EPIs) para manusear produtos químicos. ⚠️ O caso levantou dúvidas entre trabalhadores sobre os limites das atribuições profissionais. O empregado pode ser obrigado a exercer tarefas para as quais não foi contratado? Segundo o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador não pode ser obrigado a executar atividades diferentes das previstas no contrato, principalmente quando houver risco à segurança. “O funcionário pode realizar atividades compatíveis com sua função, desde que não exijam outra especialização, não causem prejuízo e respeitem os limites do contrato e da legislação”, afirma a advogada Luana Couto Bizerra, especialista em Direito Empresarial e Trabalhista da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria. Além disso, ordens e orientações enviadas por WhatsApp podem ser consideradas comunicações de trabalho válidas e servir como prova na Justiça, desde que seja possível identificar quem enviou, a data e o contexto das mensagens. A validade depende da autenticidade e da integridade do conteúdo, e pode ser exigida autenticação em cartório ou por outros meios técnicos. — Luana Couto Bizerra, advogada especialista em Direito Empresarial e Trabalhista. Desvio de função x acúmulo de funções A advogada explica que o caso de Severino, contratado como manobrista e que também fazia a manutenção da piscina, pode ser caracterizado como acúmulo de funções. De acordo com a legislação trabalhista, o acúmulo ocorre quando o empregado é contratado para exercer determinada atividade e, sem alteração formal do contrato nem aumento de salário, passa a desempenhar ao mesmo tempo tarefas de outro cargo. A prática se torna ilegal quando configura uma alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é proibido pelo artigo 468 da CLT. Segundo a especialista, é fundamental diferenciar acúmulo de funções de desvio de função. No desvio de função, o empregado deixa o cargo para exercer outro. Já no acúmulo de funções, ele continua na função original e assume tarefas extras. — Luana Couto Bizerra, advogada especialista em Direito Empresarial e Trabalhista. Segundo a advogada, o acúmulo de funções só é considerado regular quando as atividades extras já estavam previstas ou foram acordadas desde a contratação e não são incompatíveis entre si. “É necessário avaliar se há incompatibilidade, se as novas tarefas exigem aumento da jornada de trabalho ou requerem qualificação técnica específica”, destaca. Quando o acúmulo gera sobrecarga, exige conhecimentos técnicos diferentes ou causa prejuízo ao trabalhador, a situação pode ser questionada na Justiça. Quem responde pelo caso? No caso da morte da professora Juliana Faustino Bassetto, a responsabilidade, em regra, recai sobre o proprietário da academia. Segundo Tadeu Machado, sócio do Cascione Advogados e especialista em Direito Trabalhista, como o empregador assume os riscos do negócio, cabe a ele responder na esfera civil por eventuais danos decorrentes da atividade. “Isso vale especialmente quando o empregador permite que um funcionário exerça atividades de risco sem qualificação técnica ou treinamento adequado”, afirma. Nessas situações, a empresa pode ser responsabilizada pelas consequências. A responsabilização do empregado só ocorre em casos excepcionais, como quando há dolo — isto é, quando o trabalhador age de forma intencional e contrária às orientações do empregador. Ainda assim, cada situação é analisada individualmente pela Justiça do Trabalho, que avalia se houve orientação adequada e se a empresa cumpriu suas obrigações legais. Dá para recusar sem medo de justa causa? A advogada Luana Couto Bizerra afirma que o trabalhador pode — e deve — se recusar a cumprir ordens ilegais ou que coloquem em risco a própria saúde, a segurança ou a de terceiros. Essa recusa não é motivo para demissão por justa causa. Nesses casos, o chamado direito de recusa é considerado legítimo, especialmente quando o empregado age de boa-fé e respeita as normas trabalhistas e de saúde e segurança. Se a empresa aplicar justa causa nessas circunstâncias, a penalidade pode ser revista pela Justiça. “Quando fica comprovado que a recusa foi justificada e legítima, a demissão pode ser anulada e gerar direito a indenização”, explica a advogada. Tadeu Machado acrescenta que normas do Ministério do Trabalho e Emprego garantem ao trabalhador o direito de interromper as atividades sempre que identificar uma situação que represente risco grave e imediato à própria vida, à saúde ou à de terceiros. Como o trabalhador deve agir nessas situações? Segundo o advogado, ao receber uma ordem que envolva risco grave e iminente, o trabalhador deve comunicar imediatamente o superior. O ideal é que essa comunicação seja feita por escrito, sempre que possível, para que fique registrada. Quando a ordem envolve atividade fora da função contratada, a situação pode gerar dúvidas. A legislação permite a execução de tarefas compatíveis com a capacidade do trabalhador, desde que não sejam técnicas, perigosas ou muito diferentes da função original. Luana Couto Bizerra orienta que o trabalhador aja com cautela e registre todas as situações. “O recomendado é informar de forma respeitosa que a atividade parece insegura, está fora da função ou que não houve treinamento adequado, preferencialmente por escrito”, afirma. Ela também recomenda guardar as ordens recebidas e buscar orientação do Recursos Humanos (RH), da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), do sindicato ou de um advogado. “O trabalhador não deve executar tarefas que ofereçam risco grave e imediato à própria integridade ou à de terceiros sem o treinamento adequado”, reforça. Segundo a especialista, o medo de perder o emprego é compreensível, mas agir com boa-fé, transparência e manter registros ajuda a proteger o trabalhador e a demonstrar que a recusa foi legítima. O que diz a academia Os advogados da academia renunciaram ao caso e, até o momento, nenhum outro representante da C4 Gym foi encontrado para falar sobre o assunto. Nas redes sociais, a direção da academia “lamentou profundamente o ocorrido em sua unidade no último sábado (07/02) e informa que prestou imediato atendimento a todos os envolvidos e que mantém contato direto com alunos e familiares para oferecer todo o suporte necessário”. A empresa disse que está “colaborando integralmente com as autoridades competentes, contribuindo com todas as etapas da investigação em andamento”. Sobre a permissão de funcionamento, a empresa informou que possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), regularidade junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF) e alvará da Vigilância Sanitária válido desde 2023”. Piscina da academia C4 Gym, na Zona Leste, onde professora fez aula de natação e teve problemas respiratórios que a levaram à morte. — Foto: Montagem/g1/Reprodução/TV Globo
