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Câmara de Betim convoca nova eleição da Mesa após anular edital de votação realizada em agosto

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Novo pleito está marcado para 2 de outubro. Presidência cita parecer jurídico e decisões do STF, mas documentos não esclarecem por que o entendimento não foi observado antes.

Por: Gilberto Cruz | Jornalista
→ A Câmara Municipal de Betim marcou para 2 de outubro de 2026, às 10h, uma nova eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027–2028. A convocação ocorre depois de uma votação realizada em 7 de agosto, cujo resultado chegou a ser divulgado publicamente.

No Memorando nº 070/2026–GAB.PRES.PG., datado de 30 de setembro, o presidente da Câmara, Edson Leonardo Monteiro dos Santos, comunica a anulação do edital que convocou a reunião de agosto e determina a realização de outro pleito. Como fundamento, cita o Parecer Jurídico nº 96/2026, da Procuradoria-Geral da Casa, e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).

A revisão busca adequar o procedimento à interpretação constitucional adotada pela própria Câmara. Mas deixa uma questão de interesse público: por que os precedentes agora utilizados para justificar a mudança não foram observados antes da votação de agosto?

A eleição anterior foi noticiada em 7 de agosto pelo portal Notícia Aí, que informou a vitória da chapa encabeçada pelo vereador Tiago Santana. O memorando também confirma a existência de uma chapa eleita naquela data e afirma que seus integrantes assinaram um Termo de Ciência e Concordância com as providências adotadas. Veja a publicação sobre a votação de agosto.
O que dizem o Regimento e o STF

O ponto central envolve a diferença entre a redação da norma local e os limites constitucionais estabelecidos pelo Supremo.

No texto do Regimento Interno disponibilizado pela Câmara, aprovado pela Resolução nº 2.204/2018, o artigo 10, inciso II, permite a eleição do segundo biênio em qualquer dia da sessão legislativa imediatamente anterior à posse, em reunião especial convocada com 48 horas de antecedência. Já o artigo 74, inciso XV, alínea “a”, atribui ao presidente a competência para convocar reuniões e definir a pauta. Ambos são citados no novo edital. Consulte o Regimento Interno.

Essa redação ampla, entretanto, precisa ser interpretada à luz da Constituição. Nas decisões mencionadas pela Presidência, o STF estabeleceu limites à antecipação das eleições das Mesas Diretoras.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.350, sobre o Tocantins, o Tribunal rejeitou a escolha simultânea das Mesas dos dois biênios no início da legislatura. A decisão protege os princípios democrático e republicano, incluindo a representatividade e a possibilidade de controle e avaliação dos dirigentes. Síntese oficial do julgamento.

Na ADI 7.733, relativa ao Rio Grande do Norte, o STF definiu que a eleição para o segundo biênio não poderia ocorrer antes de outubro do ano anterior ao início desse período. O julgamento foi concluído em novembro de 2024. Na ADI 7.734, sobre Sergipe, o Tribunal adotou o mesmo marco temporal, em medida cautelar confirmada em 2024 e no julgamento de mérito em abril de 2026. Consulte a ADI 7.733 e a ADI 7.734.

Essas ações tratavam de assembleias estaduais. Em Betim, a própria Presidência invoca a orientação constitucional desses julgamentos para rever o procedimento municipal.

Pelo critério adotado no memorando, a eleição para 2027–2028 deve ocorrer a partir de outubro de 2026. A votação de agosto antecedeu esse marco. A nova data se enquadra nele, embora isso não comprove, isoladamente, a regularidade de todas as demais etapas.

Correção é positiva, mas não encerra a prestação de contas

A realização de outra eleição permite corrigir o calendário antes do início do mandato da futura Mesa. O memorando também informa que a direção atual permanece no exercício regular de suas funções até a posse da nova composição, preservando a continuidade dos trabalhos.

Por outro lado, realizar uma votação, divulgar seu resultado e posteriormente determinar outro pleito gera incerteza e exige explicações sobre o controle jurídico preventivo do procedimento.

A orientação citada pela Câmara não surgiu depois da eleição de agosto. Por isso, é necessário esclarecer se houve análise jurídica prévia, qual interpretação sustentou a primeira convocação e porque essa posição foi revista.

O dever dos vereadores de observar as normas torna essa cobrança legítima. Não comprova, porém, que todos soubessem previamente da incompatibilidade e tivessem decidido ignorá-la. Essa conclusão dependeria de documentos, alertas ou manifestações anteriores à votação.

O que provocou a mudança?

O memorando informa que o assunto foi levado ao Ministério Público de Minas Gerais por meio de uma Notícia de Fato. Não esclarece, contudo, se houve recomendação ministerial, pedido de informações ou outra manifestação que tenha motivado a revisão.

A existência desse registro não significa, por si só, que o Ministério Público determinou o cancelamento ou concluiu pela responsabilidade de algum agente público.

O fundamento jurídico declarado está identificado: o parecer da Procuradoria e os precedentes do STF. Falta esclarecer o que levou à adoção dessa posição naquele momento.

Para completar a prestação de contas, a Câmara precisa responder:

  • Houve parecer jurídico antes da eleição de agosto? O que ele recomendava?
  • A Presidência ou os vereadores receberam algum alerta prévio?
  • Quando foi emitido o Parecer nº 96/2026 e o que motivou sua elaboração?
  • Houve manifestação do Ministério Público antes da revisão?
  • Qual ato formal estabeleceu os efeitos da anulação sobre a votação e o resultado anteriores?

O que o cidadão pode acompanhar

O Edital nº 003/2026 marca a nova reunião para o plenário da Câmara, na Avenida Governador Valadares, nº 241, Centro. A primeira página afirma observar a antecedência mínima de 48 horas.

O cumprimento desse prazo depende dos registros e horários de convocação. A indicação de duas datas separadas por dois dias, sozinha, não demonstra que transcorreram 48 horas completas.

Também são relevantes para a fiscalização o edital integral, os registros das chapas, a ata e o resultado da votação. O Regimento prevê eleição por chapa e votação nominal, permitindo identificar o posicionamento dos representantes. Regimento da Câmara.

A divulgação do parecer jurídico, do ato de anulação e do termo de concordância ajudaria a população a compreender não apenas a decisão final, mas o caminho percorrido até ela.

A pergunta permanece: se houve conhecimento ou alerta prévio sobre a incompatibilidade com a orientação do STF, por que a eleição foi mantida? Se a conclusão jurídica veio depois, o que aconteceu entre 7 de agosto e 30 de setembro para mudar o entendimento da Câmara?
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